Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção II - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 13- O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
I - apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
II - inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:
I - de que trata o art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; ou [[CTN, art. 178.]]
II - instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição. [[CF/88, art. 155.]]
§ 2º - São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, e do Convênio ICMS 190, de 15/12/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária. [[CF/88, art. 155.]]
§ 3º - A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.
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