Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção I - DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 28- Compete ao Ministro de Estado da Economia:
I - disciplinar o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, inclusive o realizado com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, conforme o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]
II - designar os membros dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal; e
III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal.
§ 1º - As hipóteses não previstas neste Decreto e não disciplinados nos termos do disposto neste artigo serão ser decididas por cada Conselho de Supervisão, por maioria simples de seus membros.
§ 2º - O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, pelo membro titular indicado pelo:
I - Ministro de Estado da Economia;
II - Tribunal de Contas da União; e
III - Estado.
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