Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção III - DAS ALTERAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 37- O Plano de Recuperação Fiscal homologado:
I - poderá ser alterado a pedido do Estado, observado o disposto no art. 36; e [[Decreto 10.681/2021, art. 36.]]
II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar 159/2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - deverá ser atualizado a cada dois anos.]
§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se atualização a alteração conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]
§ 2º - O não fornecimento das informações necessárias para a atualização do Plano de Recuperação Fiscal nos termos do inciso II do caput acarretará a inadimplência prevista no inciso I do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.
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