Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 23

Capítulo III - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.

§ 2º - O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de nove exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento e de extinção ou o prazo de vigência proposto pelo Estado, o que for menor.

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