Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art.

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado deverá:

I - elaborar os documentos que comporão o Plano de Recuperação Fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

II - cumprir o disposto nos art. 7º-D e art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

III - adotar as providências necessárias para a adoção imediata das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se houver;

IV - apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

V - fazer jus às prerrogativas previstas nos art. 10 e art. 10-A da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 10.]] [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]

VI - prover ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal os recursos previstos no inciso I do caput do art. 27. [[Decreto 10.681/2021, art. 27]]

§ 1º - As proposições e os atos de que trata o inciso IV do caput serão encaminhadas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará o atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 2º - O exercício das prerrogativas de que trata o art. 10-A da Lei Complementar 159/2017, para a contratação de financiamentos com sistema financeiro e instituições multilaterais durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal fica condicionado à vinculação das liberações de recursos à homologação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]

§ 3º - Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - Lei Complementar 148, de 25/11/2014;

II - Lei Complementar 156, de 28/12/2016;

III - Lei Complementar 159/2017;

IV - Lei Complementar 173, de 27/05/2020, e

V - Lei Complementar 178/2021.

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