Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado deverá:
I - elaborar os documentos que comporão o Plano de Recuperação Fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II - cumprir o disposto nos art. 7º-D e art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - adotar as providências necessárias para a adoção imediata das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se houver;
IV - apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
V - fazer jus às prerrogativas previstas nos art. 10 e art. 10-A da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 10.]] [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]
VI - prover ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal os recursos previstos no inciso I do caput do art. 27. [[Decreto 10.681/2021, art. 27]]
§ 1º - As proposições e os atos de que trata o inciso IV do caput serão encaminhadas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará o atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 2º - O exercício das prerrogativas de que trata o art. 10-A da Lei Complementar 159/2017, para a contratação de financiamentos com sistema financeiro e instituições multilaterais durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal fica condicionado à vinculação das liberações de recursos à homologação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]
§ 3º - Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).I - Lei Complementar 148, de 25/11/2014;
II - Lei Complementar 156, de 28/12/2016;
III - Lei Complementar 159/2017;
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