Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)
- O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções:
I - diagnóstico da situação fiscal do Estado no exercício anterior;
II - projeções financeiras para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, considerados os efeitos da adesão ao Regime sobre as finanças do Estado;
III - detalhamento das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, dos impactos esperados e dos prazos para a adoção das referidas medidas;
IV - ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, e definição de impacto financeiro considerado irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do referido artigo; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
V - metas, compromissos e hipóteses de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e
VI - leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 1º - O Plano de Recuperação Fiscal observará as orientações do Ministério da Economia, que poderá exigir o envio de informações adicionais, inclusive dos seguintes anexos:
I - relação de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de dívidas garantidas pela União que devem ser afetadas pela redução de pagamentos de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de pagamentos; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
II - relação de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, com as respectivas finalidades, datas previstas para a contratação, garantias envolvidas, valores, desembolsos e fluxos de pagamentos; e
III - relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais que serão objeto da redução de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159/2017, com as respectivas estimativas de impacto. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 2º - Poderão ser incluídas no Plano de Recuperação Fiscal, para fins meramente informativos, projeções financeiras que não considerem os efeitos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e das medidas de ajuste adotadas pelo Estado.
§ 3º - As projeções de que trata o § 2º não serão objeto de avaliação pelo Ministério da Economia.
§ 4º - As ressalvas de que trata o inciso IV do caput poderão ser feitas de forma individualizada ou agrupada por conduta vedada pelo art. 8º da Lei Complementar 159/2017, desde que, neste último caso, sejam atribuídos valores máximos ao conjunto de atos ou leis que poderão ser editados sem que se conclua pela não observância da vedação. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, I a XVI, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
Decreto 12.118, de 23/07/2024, art. 11 (Acrescenta o § 5º)- A elaboração das seções de que trata o caput do art. 5º observará os seguintes prazos: [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - de trinta a cento e oitenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]
II - (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [II - de cinco dias para a seção prevista no inciso V do caput do art. 5º, contado da data da conclusão da elaboração das seções previstas nos incisos I a IV do caput do referido artigo; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]
III - a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
§ 1º - O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo de cento e oitenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.]
§ 3º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado. [[Decreto 10.681/2021, art. 4º.]]
- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado deverá:
I - elaborar os documentos que comporão o Plano de Recuperação Fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II - cumprir o disposto nos art. 7º-D e art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - adotar as providências necessárias para a adoção imediata das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se houver;
IV - apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
V - fazer jus às prerrogativas previstas nos art. 10 e art. 10-A da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 10.]] [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]
VI - prover ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal os recursos previstos no inciso I do caput do art. 27. [[Decreto 10.681/2021, art. 27]]
§ 1º - As proposições e os atos de que trata o inciso IV do caput serão encaminhadas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará o atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 2º - O exercício das prerrogativas de que trata o art. 10-A da Lei Complementar 159/2017, para a contratação de financiamentos com sistema financeiro e instituições multilaterais durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal fica condicionado à vinculação das liberações de recursos à homologação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]
§ 3º - Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).I - Lei Complementar 148, de 25/11/2014;
II - Lei Complementar 156, de 28/12/2016;
III - Lei Complementar 159/2017;
IV - Lei Complementar 173, de 27/05/2020, e
V - Lei Complementar 178/2021.
- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá:
I - prestar assistência técnica ao Estado acerca de aspectos fiscais da documentação que comporá o Plano de Recuperação Fiscal;
II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - observar o prazo de quinze dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]
III - adotar as providências necessárias para a celebração do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º). Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será ser aumentado para:
I - trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em quinze dias; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]] (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).
II - quarenta e cinco dias, na hipótese de existir mais de duas avaliações semelhantes em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em trinta dias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]] (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).]
§ 2º - Os apontamentos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em suas avaliações poderão ser saneados quando da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para homologação, desde que não prejudiquem significativamente o processo de elaboração do referido Plano, observados os critérios estabelecidos previamente pela referida Secretaria.
- O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e demandará a realização das adequações necessárias.