Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 29

Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 29

- Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e de órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta encaminharão ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios informativos, conforme o disposto no art. 7º-D da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D.]]

Parágrafo único - Além dos relatórios a que se refere o caput caberá:

I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações previstas no inciso II do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, e das vedações de que trata o art. 8º da referida Lei Complementar, constatado durante o semestre anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]]

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, até 30/03/cada ano, a elaboração de relatórios consolidados sobre o cumprimento das vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar 159/2017, constatadas durante o exercício financeiro anterior, no âmbito de seus órgãos e entidades; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]]

II - ao Governador do Estado realizar a atualização anual das projeções financeiras do Estado.

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