Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA JUROS POR EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 74- Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que tratam o art. 71, § 6º, IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei 14.818, de 16/01/2024, o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado. [[Decreto 12.433/2025, art. 71. Decreto 12.433/2025, art. 72. Lei 14.818/2024, art. 7º.]]
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