Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 71

CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA (Ir para)

Seção I - DO PROGRAMA JUROS POR EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 71

- O plano de aplicação de que trata o art. 70, caput, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei 12.695, de 25/07/2012. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]

§ 1º - O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o final do primeiro semestre do ano de sua execução.

§ 2º - Para o exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou até o dia 30/10/2025, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, II, deste Decreto. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]

§ 4º - Para o exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30/10/2025.

§ 5º - Os Estados que assinarem termo aditivo de que trata o art. 7º, § 3º, após 30/10/2025, deverão apresentar o plano de aplicação para o exercício de 2026 no ato de sua assinatura. [[Decreto 12.433/2025, art. 7º.]]

§ 6º - O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:

I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;

II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;

III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e

IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, § 2º, III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 7º - As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.

§ 8º - As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável.

§ 9º - Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]

§ 10 - Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]

§ 11 - A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício.

§ 12 - Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente.

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