Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 70

CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA (Ir para)

Seção I - DO PROGRAMA JUROS POR EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 70

- Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e dos recursos recebidos do FEF, com o objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 68.]]

§ 1º - As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 2º - Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que serviu à linha de base do PNE.

§ 3º - O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.

§ 4º - O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.

§ 5º - As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.

§ 6º - Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.

§ 7º - Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei 14.645, de 2/08/2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.

§ 8º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.

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