Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção III - DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (Ir para)
Art. 14- A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou não dos bens imóveis.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa.
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