Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31/12/2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31/12/2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 9º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º. [[Decreto 12.433/2025, art. 7º.]]

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