Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- Nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos: [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
I - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União e do Estado;
II - transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei específica do Estado;
III - cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
IV - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
V - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º, caput, VI, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
VI - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;
VII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei 4.320, de 17/03/1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, § 6º, da referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida conforme o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; [[Lei 4.320/1964, art. 39-A.Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o disposto na Leis 7.990, de 28/12/1989, e na Lei 9.478, de 6/08/1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e
IX - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
- Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
Parágrafo único - A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.
- Até 31/12/2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 1º - Após 31/12/2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. [[Lei Complementar 212/2025, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 2º - Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31/12/2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 3º - O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, devendo a taxa de juros reduzida incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um acordo sobre o valor do ativo.
§ 4º - Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo aditivo a que se refere o § 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
§ 6º - No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.
- Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31/12/2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31/12/2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 9º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º. [[Decreto 12.433/2025, art. 7º.]]