Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 17

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção IV - DOS CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS JUNTO AO SETOR PRIVADO, DOS CRÉDITOS JUNTO À UNIÃO, DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA VENDA DOS ATIVOS DE QUE TRATA O ART. 39-A DA LEI 4.320, DE 17/03/1964, E DE OUTROS ATIVOS [[LEI 4.320/1964, ART. 39-A.]] (Ir para)

Art. 17

- No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;

II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e

III - minuta do instrumento de compensação.

Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.

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