Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Seção III - DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS (Ir para)
Art. 33- Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 1º - A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
§ 2º - O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
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