Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 52

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção II - DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 52

- O estatuto definirá o valor máximo a ser garantido pelo FGF, que não pode ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos.

§ 1º - O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao fim de cada mês.

§ 2º - Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 46, e considerada, no caso exclusivamente de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º. [[Decreto 12.433/2025, art. 46.]]

§ 3º - O FGF poderá garantir parcial ou integralmente o valor de cada operação, nos termos do disposto em seu estatuto e respeitado o limite de exposição por Estado, conforme o disposto no § 2º.

§ 4º - O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido, a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF.

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