Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Seção I - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA (Ir para)
Art. 46- Os recursos do FEF, descontadas a parcela de que trata o art. 44, § 3º, e a remuneração da instituição administradora do fundo, deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e
II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados - FPE, calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
§ 1º - No exercício de 2025, a distribuição de recursos do FEF ocorrerá até 31/12/2025.
§ 2º - Até 15/12/2025, a instituição administradora do FEF divulgará em sítio eletrônico a lista dos Estados que farão jus à primeira distribuição, juntamente com os seus respectivos valores apurados de acordo com o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 3º - A partir de 01/01/2026, a distribuição ocorrerá até 31/10/cada exercício, e caberá à instituição administradora do FEF publicar a lista de Estados que farão jus à distribuição e os seus respectivos valores até 30 de setembro.
§ 4º - No caso dos Estados obrigados a realizar os aportes anuais de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, somente poderão ser contemplados com a distribuição dos recursos do FEF no respectivo exercício aqueles que tiverem realizado os aportes estabelecidos como condicionantes para os benefícios de taxas de juros do Programa até as datas a que se referem o art. 45, § 1º e § 2º, nos termos do disposto no estatuto do fundo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 45.]]
§ 5º - Os Estados beneficiados pela Lei Complementar 206, de 16/05/2024, ficam dispensados de realizar os aportes de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, enquanto perdurar a suspensão dos pagamentos devidos das parcelas vincendas com a União dos Estados federativos afetados por calamidade pública, nos termos do disposto no art. 2º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]
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