Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 45

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção I - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA (Ir para)

Art. 45

- Constituirão recursos do FEF:

I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.

§ 1º - Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30/11/2025, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo.

§ 4º - A partir de 01/01/2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30/06/cada exercício.

§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total