Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 21

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção V - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL OU DISTRITAL (Ir para)

Art. 21

- Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados, antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:

I - com vinculação constitucional ou legal;

II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e

III - objeto de repartição constitucional.

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