Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção V - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL OU DISTRITAL (Ir para)
Art. 21- Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados, antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:
I - com vinculação constitucional ou legal;
II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e
III - objeto de repartição constitucional.
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