Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 29- Os valores devidos à União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, serão atualizados na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda e incorporados ao saldo devedor de contrato vigente, de responsabilidade do Estado, por meio do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 1º - Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e no art. 4º, caput, II, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma estabelecida no caput deste artigo, e aderir ao Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 201/2023, art. 4º.]]
§ 2º - Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, o contrato de refinanciamento do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, quando necessário ao atendimento do disposto no art. 42. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Lei Complementar 178/2021, art. 23. Decreto 12.433/2025, art. 42.]]
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