Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- Os encargos incidentes sobre as dívidas refinanciadas no âmbito do Propag serão compostos de:
I - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que, até 31/12/2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que, até 31/12/2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44; [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 5º, e aplicarem 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que, até 31/12/2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
b) não reduzirem sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 1º - No caso das transferências de ativos de que trata o art. 5º, caput, I, II e VI, o prazo até 31/12/2025 referido nos incisos II, III, e IV do caput é o da comunicação formal do Estado à União de sua intenção de transferir os ativos, com a proposição das correspondentes condições de transferência e valores. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Para efeito de apuração do valor a ser reduzido nos termos do caput, será considerado o saldo consolidado de todas as dívidas de responsabilidade do Estado, inclusive para efeitos da redução do saldo devedor em função de eventual amortização extraordinária.
- A adesão ao Propag implicará a assinatura de contrato de refinanciamento, que servirá de termo aditivo a cada um dos contratos representativos das dívidas referidas no art. 3º, consolidando acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem com os respectivos saldos devedores. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]
§ 1º - O contrato de refinanciamento de que trata o caput deverá prever que os saldos devedores nele consolidados serão refinanciados em até trezentos e sessenta prestações mensais sucessivas, calculadas de acordo com a Tabela Price de amortização, com vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia do mês subsequente ao de assinatura.
§ 2º - Os encargos contratuais previstos no contrato de refinanciamento de que trata o caput são aqueles constantes do art. 27, definidos conforme os compromissos assumidos pelo Estado relativamente aos percentuais de redução de saldo devedor, de investimentos nas atividades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e de aportes de recursos no fundo de que trata o art. 44. [[Decreto 12.433/2025, art. 27. Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
§ 3º - O contrato de refinanciamento de que trata o caput será firmado depois de formalizada a transferência definitiva de todos os ativos à União pelo Estado em amortização dos saldos devedores das dívidas referidas no art. 3º, se for o caso. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]
§ 4º - A redução das dívidas decorrentes da amortização referida no § 3º ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 5º - Na hipótese de acordo entre as partes, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impedirá a assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o caput, sob condição resolutiva.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a redução no saldo devedor de cada dívida ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 7º - As novas condições financeiras das dívidas abrangidas pelo Propag, nos termos do disposto no § 2º, passarão a vigorar a partir da data da assinatura do contrato de refinanciamento correspondente.
§ 8º - Na hipótese de as condições resolutivas referidas no § 5º não serem atendidas nos prazos nelas previstos, a redução do saldo devedor da dívida não será materializada, e as dívidas serão reprocessadas pelos encargos originais de adimplência vigentes antes do contrato de refinanciamento, e as suas eventuais diferenças financeiras apuradas incorporadas aos respectivos saldos devedores para pagamento pelos prazos remanescentes.
§ 9º - Durante a vigência do contrato de refinanciamento a que se refere o caput, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos ativos previstos no art. 5º, mediante aditamento contratual, sem alteração das condições financeiras pactuadas inicialmente no âmbito do Propag. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
§ 10 - Para efeito de aplicação das condições financeiras do Propag, os subcontratos firmados nos termos do disposto na Lei 8.727, de 5/11/1993, serão consolidados por meio do contrato a que se refere o caput.
§ 11 - As referências a aditivo contratual ou a termo aditivo na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e neste Decreto, deverão ser entendidas como o contrato de refinanciamento de que trata o caput.
- Os valores devidos à União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, serão atualizados na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda e incorporados ao saldo devedor de contrato vigente, de responsabilidade do Estado, por meio do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 1º - Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e no art. 4º, caput, II, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma estabelecida no caput deste artigo, e aderir ao Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 201/2023, art. 4º.]]
§ 2º - Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, o contrato de refinanciamento do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, quando necessário ao atendimento do disposto no art. 42. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Lei Complementar 178/2021, art. 23. Decreto 12.433/2025, art. 42.]]
- É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de desligamento do Programa.