Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 58

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 58

- As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º - Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.

§ 3º - Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do fundo.

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