Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 30- É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de desligamento do Programa.
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