Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA JUROS POR EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 73- O registro das matrículas pactuadas no plano de aplicação deverá ser realizado no Sistec, mantido pelo Ministério da Educação.
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