Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 24

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção VI - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ADVINDA DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL, DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Art. 24

- O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, será condicionado: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;

II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.

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