Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 31/07/2025, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;
II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - minuta do instrumento de cessão.
- O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, será condicionado: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;
II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.
- Caberá à agência reguladora federal competente:
I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;
II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;
III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e
IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.
- Para fins de pagamento, conforme previsto nesta Seção, o fluxo de recebíveis será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
Parágrafo único - Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, nos termos do disposto neste Decreto e em ato do Secretário do Tesouro Nacional de que trata o art. 67. [[Decreto 12.433/2025, art. 67.]]