Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Art. 11- No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva. [[Decreto 12.433/2025, art. 10.]]
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