Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 51

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção II - DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 51

- O FGF não pagará rendimentos a seus cotistas, e só será permitido o resgate de cotas em caso de dissolução do fundo, nos termos do disposto na legislação e no estatuto do fundo.

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