Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 55

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 55

- Compete ao CPFEF:

I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;

II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;

III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;

IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;

VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.

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