Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 56

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 56

- As reuniões do CPFEF serão convocadas pelo seu Presidente, que será escolhido dentre os membros titulares do CPFEF por maioria simples, na reunião do Conselho que avaliar as demonstrações financeiras do FEF e do FGF.

§ 1º - A primeira eleição ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, na qual serão definidos o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos membros presentes, com mandato válido a partir de 01/01/2026.

§ 2º - O representante da União exercerá interinamente a presidência do Conselho até o início do mandato do membro eleito nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º - O mandato de cada presidente terá duração de um ano, prorrogável por igual período, caso haja aprovação por maioria simples dos membros votantes do Conselho.

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