Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção VI - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ADVINDA DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL, DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)
Art. 26- Para fins de pagamento, conforme previsto nesta Seção, o fluxo de recebíveis será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
Parágrafo único - Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, nos termos do disposto neste Decreto e em ato do Secretário do Tesouro Nacional de que trata o art. 67. [[Decreto 12.433/2025, art. 67.]]
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