Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Para fins do disposto neste Decreto:
I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;
II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]
III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.
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