Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 18

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção IV - DOS CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS JUNTO AO SETOR PRIVADO, DOS CRÉDITOS JUNTO À UNIÃO, DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA VENDA DOS ATIVOS DE QUE TRATA O ART. 39-A DA LEI 4.320, DE 17/03/1964, E DE OUTROS ATIVOS [[LEI 4.320/1964, ART. 39-A.]] (Ir para)

Art. 18

- No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, VI, os Estados deverão enviar, até 31/12/2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.

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