Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art. 12
Art. 12

- Em 30 de janeiro e 30/07/cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização dos recursos de que trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo de Equalização Federativa de que tratam os arts. 9º a 11, bem como do cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, com as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e metas do Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 9º. Lei Complementar 212/2025, art. 10. Lei Complementar 212/2025, art. 11.]]

§ 1º - O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do ente e ser publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.

§ 2º - O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do referido ente deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei Complementar e ao cumprimento dos objetivos e metas do Propag pelo ente, assim como emitir determinações para adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.

§ 3º - Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, sendo objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.

§ 4º - O Poder Executivo encaminhará os balanços e pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária, para apreciação, nos termos de regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total