Legislação
Decreto 13.609, de 21/10/1943
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.
Parágrafo único - Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será demitido do cargo.
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