Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943
(D.O. 21/10/1943)

Art. 29

- Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal esse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.


Art. 30

- É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.


Art. 31

- O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o presente regulamento.


Art. 32

- Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar habilitado.


Art. 33

- Haverá em cada ofício um livro [Registro de Traduções], encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção de selos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.

Parágrafo único - Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções feitas no mesmo ofício.


Art. 34

- Vago um ofício de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.


Art. 35

- As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo esse ato à aprovação do Governo do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.

Parágrafo único - Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.


Art. 36

- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.

Parágrafo único - Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será demitido do cargo.


Art. 37

- Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.


Art. 38

- Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 39

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21/10/1943. Alexandre Marcondes Filho