Legislação
Decreto 13.609, de 21/10/1943
Capítulo II - DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 14- É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Toda via, é permitido aos mesmos tradutores a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.
§ 1º - Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso público realizado na forma prescrita no presente regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assinatura do competente termo de compromisso.
§ 2º - Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como se por êles próprios praticados fossem, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade.
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