Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 11

Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)

Art. 11

- Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único - A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado.

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;

b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total