Legislação
Decreto 13.609, de 21/10/1943
Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)
Art. 11- Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único - A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado.
a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
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