Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943
(D.O. 21/10/1943)

Art. 1º

- O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único - No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência dO Presidente da República as nomeações bem como as demissões.


Art. 2º

- Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.


Art. 3º

- O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;

b) não ser negociante falido irrehabilitado;

c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer;

e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;

f) a quitação com o serviço militar; e

g) a identidade.

Parágrafo único - Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.


Art. 4º

- Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.


Art. 5º

- O concurso compreenderá:

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das sutilizas e dificuldades de cada uma das línguas.


Art. 6º

- As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.


Art. 7º

- O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.


Art. 8º

- Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.


Art. 9º

- A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.


Art. 10

- Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.


Art. 11

- Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único - A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado.

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;

b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.


Art. 12

- Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.


Art. 13

- No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

§ 1º - Caducará a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.

§ 2º - Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.