Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art.

Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)

Art. 1º

- O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único - No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência dO Presidente da República as nomeações bem como as demissões.

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