Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- Haverá em cada ofício um livro [Registro de Traduções], encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção de selos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.

Parágrafo único - Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções feitas no mesmo ofício.

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