Legislação
Decreto 13.609, de 21/10/1943
Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)
Art. 8º- Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.
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