Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 29

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal esse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

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