Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art.

Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)

Art. 2º

- Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.

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