Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 13

Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)

Art. 13

- No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

§ 1º - Caducará a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.

§ 2º - Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.

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