Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art.

Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)

Art. 3º

- O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;

b) não ser negociante falido irrehabilitado;

c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer;

e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;

f) a quitação com o serviço militar; e

g) a identidade.

Parágrafo único - Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.

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