Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art.

Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)

Art. 9º

- A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.

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