Legislação
Decreto 13.609, de 21/10/1943
Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFÍCIO (Ir para)
Art. 12- Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único - Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;