Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros brasileiros, habilitados de acordo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição:
a) um membro designado pelo Governo Federal;
b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um. engenheiro arquiteto, ou arquiteto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;
c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembleia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembleia.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).
Redação anterior: [Parágrafo único - Na representação prevista na alínea e deste artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos.]
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