Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)
- A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será, exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.
- Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros brasileiros, habilitados de acordo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição:
a) um membro designado pelo Governo Federal;
b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um. engenheiro arquiteto, ou arquiteto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;
c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembleia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembleia.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).
Redação anterior: [Parágrafo único - Na representação prevista na alínea e deste artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos.]
- O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.
Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a. escolha fazer-se para novo triênio.
- São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura :
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação;
c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acordo com o presente. decreto;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
- Ao presidente, que será sempre o representante do Governo Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
- Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :
a) um terço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;
b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Governos.
- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos desses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução deste decreto, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.
- São atribuições dos Conselhos Regionais :
a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como converter;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações deste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada:
d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;
f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e deste artigo;
g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;
h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :
a) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Governos.